Patente de invenção x modelo de utilidade no Brasil

No Brasil existem três tipos de proteção: patente de invenção, modelo de utilidade e certificado de adição, conheça as diferenças entre eles.

A patente de invenção protege uma solução nova de um problema técnico existente, dotada de aplicação industrial e atividade inventiva (não decorrente de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica), ou seja, é a proteção de um novo efeito técnico-funcional, podendo ser referente a produtos e atividades industriais. Sua vigência é de 20 anos, contados a partir da data de depósito. Já o certificado de adição é um aperfeiçoamento realizado na patente de invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria tenha o mesmo conceito inventivo; sua vigência e retribuições acompanham as datas da “patente-mãe”, trata-se de um acessório à patente de invenção.

Por outro lado, o modelo de utilidade protege um objeto de uso prático ou parte deste, devendo ser tridimensional e envolver ato inventivo (não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica) que resulte na melhoria funcional no uso ou na fabricação de um produto, além de ser suscetível de aplicação industrial. O modelo de utilidade possui uma vigência de 15 anos, contados da data de depósito. Outra importante diferença é que o pedido deve conter uma única reivindicação independente, sendo aceitas reivindicações dependentes em situações específicas.

Em se tratando de exame técnico, o pedido de exame de modelo de utilidade e certificado de adição possui uma taxa fixa, ou seja, independentemente do número de reivindicações, o valor a ser pago é o mesmo. Já o pedido de exame de invenção possui um valor fixo até dez reivindicações, acima disso, soma-se um valor adicional por reivindicação. Além disso, os valores de retribuições anuais (anuidades) são mais custosos para patentes de invenção do que para modelos de utilidade e certificados de adição.

Ainda sobre o exame, é importante lembrar que o Inpi-BR realiza normalmente o exame substancial dos modelos de utilidade, portanto, são analisados critérios materiais de patenteabilidade e não apenas os requisitos formais, como ocorre na China, por exemplo.

É possível identificar a natureza dos pedidos através da atribuição numérica gerada pelo sistema do Inpi após as letras “BR”. As patentes de invenção, que antigamente eram representadas por “PI”, possuem os códigos: BR 10 (pedidos de invenção depositados diretamente), BR 11 (pedidos depositados via PCT) e BR 12 (pedidos de invenção divididos). Já os modelos de utilidade (antigamente “MU”), são representados pelos códigos BR 20 (pedidos depositados diretamente), BR 21 (pedidos via PCT) e BR 22 (pedidos divididos). Os certificados de adição (antigamente C1, C2 etc.) recebem o código BR 13.

Apesar de ser possível a conversão de natureza (exemplos: patente de invenção em modelo de utilidade ou certificado de ação em patente de invenção), é interessante observar as instruções normativas e resoluções do Inpi, pois as exigências, além de atrasarem o exame, acarretam custos extras.

Na dúvida sobre qual a natureza adequada para o seu invento, é importante contratar um profissional especializado em propriedade intelectual para agilizar o processo e evitar erros.

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