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Cuidando de suas marcas

Marca.
Documentos requeridos pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial):
- Procuração (não é necessário notarização ou legalização);
- Nome e endereço completos do Depositante;
- Lista de produtos ou serviços de interesse;
- Logotipo (opcional); as marcas no Brasil podem ser nominativas, mistas, tridimensionais ou figurativas.
- Cópia Oficial da Prioridade (se aplicável) traduzida para o Português.
Tempo de análise
O INPI leva, aproximadamente, de 09 a 12 meses para analisar cada pedido. É importante ressaltar que ele é diferente dos Escritórios de Marcas de outros países, pois a publicação do pedido não significa que o exame foi realizado.
A publicação do Instituto tem como objetivo apresentar a marca publicamente e abrir o período para Oposições. Somente após essa etapa, o INPI examinará o pedido da marca para publicar o deferimento ou indeferimento.
O INPI considera e examina critérios formais (dados e documentos), critérios legais (ex: marcas anteriores), logotipo e outros aspectos para concluir sua decisão. A marca, além de ser registrável, tem que estar disponível e não infringir a LPI (Lei da Propriedade Industrial).
Validade
A validade das marcas no Brasil é de 10 anos, contados da data de concessão. Doze meses antes do final de sua vigência, a marca pode ser renovada. Existe também um prazo extraordinário de seis meses após o vencimento da marca para realizar a renovação, pagando uma taxa extra.
Pesquisa de marca
Nossa equipe realiza pesquisas de marca e envia um relatório sobre a disponibilidade da mesma para registro no INPI.
Clique aqui e peça sua pesquisa e cotação.
Vigilância de marcas
No Brasil, diferente de alguns países, o pedido de marca é primeiro publicado para oposição de terceiros e só depois analisado pelo INPI.
Realizamos o monitoramento do seu processo e informamos, em inglês, sobre os despachos futuros publicados pelo INPI e das marcas de terceiros também. Em nossos honorários profissionais para o depósito de marca está inclusa a vigilância de marcas de terceiros.
Protocolo de Madri
O sistema “multi-classe” ainda não é aceito pelo INPI Brasileiro, logo, cada pedido é feito em apenas uma classe e em nome de apenas um titular.
A contitularidade é permitida no país, todavia, aconselhamos a observação do Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial no depósito das marcas e na cessão dos direitos.
Não é a permitida designação posterior ao Brasil de registros que já existem (e anteriores a outubro de 2019).