NFTs: Como registrar sua marca no Brasil?

O INPI-BR já concedeu marcas de produtos e serviços que trazem NFTs, avatares e outros produtos digitais em suas especificações, entenda como o Instituto tem decido os processos.
NFT

NFTs (Non Fungible Tokens) ou Tokens Não Fungíveis são códigos numéricos que funcionam como registro de propriedade de um conteúdo digital, garantindo autenticidade através da certificação. Há muitas empresas que lucram milhões de dólares com este ramo. Por exemplo, o NFT do primeiro tuíte da história foi leiloado por US$ 2,9 milhões e o Marketplace de NFTs da Solana (Magic Eden) angariou US$ 130 milhões em uma rodada de investimentos neste mês.

O assunto está cada vez mais em ascensão no mundo todo e, por enquanto, a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual e os Institutos Nacionais de Propriedade Industrial ainda não chegaram a um consenso a respeito de como enquadrar esses tokens na classificação internacional de marcas.

No Brasil, utilizamos a 11ª edição da Classificação Internacional de Nice (NCL 11 de 2022). O INPI-BR também criou listas auxiliares nacionais como forma de complementar a relação oficial. Este sistema de classificação é dividido entre produtos (classes 1 a 34) e serviços (classes 35 a 45), logo, registramos uma marca em classes, a depender do ramo de atividade no qual ela é utilizada, este é o princípio da especialidade das marcas.

A base de dados oficial do INPI-BR revela apenas quatro marcas registradas na classe 09 (token digital para registro de bens não fungíveis / materiais digitais, a saber, tokens não-fungíveis (NFTs)) e uma marca registrada na classe 42 (software como serviços (SaaS) e plataforma como serviço (PaaS) contendo software para trocar, visualizar e administrar arte digital, cripto-colecionáveis, tokens não-fungíveis e outros tokens de aplicativos […]) contendo menção a NFTs.

A expressão “token digital” aparece nas descrições de marcas registradas não somente nas classes acima mencionadas, mas também na classe 45 (serviços de autenticação) e na classe 36 (a qual inclui tokens de criptografia e moedas digitais). Também são relevantes citar as classes 38 (telecomunicações, fornecimento de serviços de comunicações baseados em avatar, streaming [distribuição], divulgação, webcasting e transmissão de conteúdo) e 41 (serviços de notícias e educação) relacionadas ao presente tema.

A proteção de “produtos digitais” não é novidade no Brasil, temos marcas já registradas no INPI para “produtos digitais portáteis” na classe 09, por exemplo, nos anos 90. Todavia, atualmente há mercadorias antes não disponíveis, o que leva a necessidade de novas proteções de marca. Por exemplo, na classe 35, uma das mais abrangentes, já encontramos marcas concedidas para “publicidade”, “marketplace”, e “comércio” de produtos digitais como: avatares, ambientes, ferramentas, brinquedos, emoticons e até gestos para uso em mundos virtuais online.

Algumas marcas chegaram ao Brasil como designação de registros internacionais (Protocolo de Madri). Apesar de não superarem o número de registros nacionais/diretos, elas trazem conceitos avançados de tecnologia em suas descrições. Ainda não é possível saber se o INPI-BR concederá marcas de produtos que trazem a expressão “NFT”, mas já há vários processos aguardando o julgamento do Instituto como, por exemplo, abrangendo jogos de NFT na classe 28.

Por fim, cumpre lembrar que o INPI tem considerado a palavra “NFT” no elemento marcário (descrição nominativa da marca) como genérica e descritiva, sem distintividade, nas classes 09 e 42, o que infringe o inciso VI do Art. 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei Nº 9.279/96). Portanto, é aconselhável buscar um profissional especializado em propriedade intelectual para receber as devidas orientações, a fim de evitar recusas e obter a devida proteção no Brasil e no exterior.