Particularidades da Fase Nacional de PCT no Brasil

A maioria das patentes depositadas no Brasil possui como via de entrada o PCT. Em 2019, por exemplo, foram depositadas 7123 patentes de invenção pela via direta e 18274 via PCT. O país possui particularidades e requerimentos importantes, destacamos as principais, a fim de que uma empresa estrangeira evite problemas ao realizar a fase nacional do seu pedido no Brasil.

Reservas ao PCT

Importante destacar que o Brasil possui reservas em relação ao tratado, as quais podem ser consultadas diretamente no site da OMPI. Destacamos a reserva referente ao restabelecimento de direitos e à restauração de direitos de prioridade (Regra 49ter.1 alínea (g) e 49ter.2 alínea (h) do Regulamento de Execução do PCT). Importante mencionar que, ainda que a restauração de prioridade tenha sido aceita pela OMPI (exemplo: Depósito de PCT em data posterior a 12 meses), o INPI-BR não tem a obrigação de aceitá-la.

A PORTARIA/INPI/Nº 39, de 23 de agosto de 2021 descreve em seu Art. 22 que, quando não observado o prazo de 30 (trinta) meses, conforme Regra 49.6 do Reg. Exec. do PCT, o depositante poderá requerer o restabelecimento de direito para a Entrada da Fase Nacional no Brasil (pagamento de taxa adicional) junto da documentação comprovando que a falta de execução dos atos foi involuntária ou que ocorreu apesar de terem sido tomadas as precauções exigidas pelas circunstâncias. O prazo para tal requerimento é de 2 (dois) meses, contados da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo ou de 12 (doze) meses, contados da data de expiração do prazo previsto nos referidos artigos do Tratado PCT, o que expirar primeiro.

É importante lembrar que no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 500/2004 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530/2004, o INPI-BR descreve que a alegação de falta de comunicação entre as partes não configura motivo plausível para restabelecimento de direitos, já que tal falha é considerada como “falha de controle interno do requerente”.

Prazos

O prazo para entrada da fase nacional do Brasil é de 30 (trinta) meses contatos da data da prioridade (data mais antiga), dilatações deste prazo não são permitidas. Há uma redução de 60% dos valores das taxas federais quando o pedido é depositado por pessoas físicas.

É possível apresentar tardiamente em até 60 (sessenta) dias a tradução completa do pedido em português, a procuração e o documento de cessão, todavia, o INPI-BR exige que seja apresentada, pelo menos a tradução ou do quadro reivindicatório ou do relatório descritivo no ato do depósito, do contrário, o pedido será considerado retirado em relação ao Brasil, independente de notificação ou exigência.

Documentos

Quando do protocolo, é necessário apresentar cópia certificada da prioridade, tradução do pedido para a língua portuguesa e uma procuração (reconhecimento de firma/legalização não requeridas). O INPI-Brasil aceita o código DAS (Digital Access Service) da biblioteca digital da OMPI em vez da cópia da prioridade.

Se a prioridade for obtida por cessão ou se o depositante for alterado após a data de protocolo do PCT e a alteração ainda não foi notificada oficialmente pelo Escritório Internacional (PCT/IB/306), deverá ser apresentado o documento de cessão ou a declaração de cessão ou, ainda, um documento equivalente, acompanhado de tradução simples (notarização/legalização não requeridas), sua falta acarretará a perda da prioridade. O documento de cessão pode ser substituído pela declaração do Quadro VIII (iii) da Regra 4.17 (iii) do Reg. Exec do PCT, confirmando a cessão por todos os titulares da prioridade.  Ainda, é importante salientar que o documento de cessão do pedido internacional deve ter sido firmado antes da Entrada na Fase Nacional, do contrário, deve ser solicitada a cessão no Brasil respeitando os documentos e taxas locais.

Importante lembrar que caso o depositante e/ou o inventor utilizar um sistema de escrita diferente do alfabeto latino, se faz necessária a transliteração dos caracteres. Além disso, como a LPI prevê o período de graça em seu Artigo 12, o depositante pode indicar os dados da divulgação feita pelo inventor no ato do requerimento da Fase Nacional, tal feito não prejudicará a novidade no Brasil (Quadro VIII (v)), conforme Regras 4.17 (v) e 51 bis 1 (a) v do Reg. Exec. do PCT.

Referente à listagem de sequência de nucleotídeos e aminoácidos, de acordo com a PORTARIA/INPI/PR Nº 48 de 20 de junho de 2022, as fases nacionais de PCT devem seguir o formato submetido no pedido internacional (ST.25 ou ST.26), já os pedidos que ingressarem diretamente no país a partir de 01 de julho de 2022, reivindicando ou não prioridade, devem ser submetidos no padrão ST.26. O INPI ainda confirma que não exarará exigências para correção gramatical quanto aos caracteres especiais não aceitos pelo programa de sequência da OMPI, tais como “^”, ”~” e “ç”.

Procurador

Primeiramente, caso o depositante não possua domicílio no Brasil, é importante constituir um procurador. Tal requerimento é previsto no Art. 217 da Lei da Propriedade Industrial, sendo sua inobservância causa de extinção de direitos. Vale destacar que a procuração deve conter poderes especiais para receber citações judiciais caso o depositante for domiciliado no exterior.

Apesar regulamentação da profissão do Agente de PI no Brasil ser defendida por diversos profissionais magistrados, pelo próprio INPI e por associações, tais como a ABAPI (Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial) e a ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual), após uma sentença proferida em uma Ação Civil Pública (Resolução nº 141/2014 publicada em 11/11/2014), o INPI não faz mais exames e cadastros de Agentes da Propriedade Industrial (API), por isso, não apenas advogados ou agentes de PI, mas qualquer pessoa natural ou empresa com endereço no país e capacidade pode atuar como procurador/representante perante o Instituto.

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